INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO NO SAMAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Timbé do Sul/SC faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou a presente Lei:
Art. 1º – Fica instituído no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, de Timbé do Sul, o regime de sobreaviso, para atendimento de serviços de urgência e emergência no abastecimento de água à população e nos sistemas de tratamento de água e esgoto, fora do horário de expediente normal do SAMAE.
§ 1º. Para o atendimento a que se refere este artigo o Diretor do SAMAE estabelecerá tabela semanal de plantão, designando os servidores com atribuições compatíveis com as necessidades de atendimento, em forma de rodízio.
§ 2º. No estabelecimento da tabela de plantão poderá ser facultada aos servidores propor alternativas de designação, a ser avaliada pelo Diretor.
Art. 2º – No horário de sobreaviso o servidor ou servidores designados poderão locomover-se normalmente no perímetro urbano de Timbé do Sul, devendo, porém, permanecer à disposição, para o atendimento dos chamados e das situações de urgência e emergência constatados nos sistemas.
Art. 3º – O SAMAE deverá equipar os servidores em situação de sobreaviso com os necessários equipamentos de comunicação, por rádio ou por telefone.
Art. 4º – Caberá à administração do SAMAE disponibilizar para os servidores de plantão no horário de sobreaviso formulário de Ordem de Serviço, no qual deverá ser especificado o horário de início e de término do atendimento, contados a partir da saída e volta da sede do SAMAE e que deverá ser preenchido pelo servidor que atendeu a emergência.
Parágrafo único. Além das especificações do horário previstas neste artigo, o formulário ainda deverá disponibilizar campos para que o servidor informe o local e a natureza do trabalho realizado e os equipamentos e material utilizado.
Art. 5º. Nos atendimentos de urgência e emergência em dias úteis da semana, as horas dispendidas pelo servidor de plantão serão remuneradas exclusivamente como horas extras, com adicional de 100%, mais adicional noturno, se o atendimento fora entre às 22 horas do dia e às 05,00 horas do dia seguinte.
Parágrafo único. Para o cálculo do valor da hora normal será considerado o valor do vencimento base mensal do servidor, dividido por 200 (duzentos).
Art. 6º.Ao servidor de plantão um adicional em valor fixo diário de R$ 50,00 (Cinquenta reais) mas sem direito ao pagamento de horas extras na forma do artigo anterior, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Art. 7º – A média mensal anual dos valores percebidos pelos servidores do SAMAE, a título de sobreaviso nos termos desta lei, integrará o cálculo do 13º salário e das férias.
Art. 8º – Caberá ao Diretor do SAMAE expedir as normas complementares necessárias para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 9º- O valor do adicional a que se refere o art. 6º será reajustado sempre no mesmo mês e no mesmo índice em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do Município a título de reposição inflacionária.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria do SAMAE.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n. 1.983 de 05 de abril de 2020 e demais disposições em contrário.
Timbé do Sul, 23 de agosto de 2022.
Roberto Biava
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada a presente Lei, nesta secretaria na data supra.
Celso da Silva
Secretário de Administração e Finanças